Conforme desenvolvido nos últimos artigos sobre o tema, a figura da Holding (sociedade patrimonial) deve abordada de maneira mais detalhada, com as principais características que ela possui.
No presente artigo, abordaremos a questão do planejamento sucessório, mais um aspecto da organização patrimonial por meio de uma pessoa jurídica.
Como mencionado no último artigo, por meio de um planejamento, busca-se soluções legais para melhorar a eficiência nas mais diversas frentes. Falando-se de planejamento patrimonial, busca-se melhorar aspectos de gestão, sucessão e até de economia tributária.
Na sucessão, há diversas ferramentas antigas no nosso ordenamento jurídico que ainda funcionam muito bem, como o famoso testamento. A Holding se apresenta como uma alternativa, permitindo lidar com a transferência do patrimônio de maneira inovadora e benéfica, que pode, de fato, proporcionar maior eficiência no processo.
A questão ganha maiores horizontes quando resulta na possibilidade de dispor quem ficará com o quê, mas também na forma como as atividades e os bens serão conduzidos.
Vai além de famílias que possuem empresas, mas serve também para o pequeno e médio patrimônio, atendendo os mais diversos interesses de cada família.
Como advogados, aconselhamos, sempre, a superação da cultura do improviso na sucessão das atividades de toda natureza. Um bom planejamento pode ser a chave para o sucesso no longo prazo, pois são incontáveis os casos de empresas que, a partir da sucessão, começaram a definhar.
É claro que trabalhar com a ideia da própria morte não é algo agradável. Por outro lado, construir um legado coloca os sucessores em uma posição de vantagem, que, convivendo com a perspectiva permanente de sucessão, conseguem desempenhar suas funções objetivando a manutenção da atividade que trouxe frutos à família.
Fala-se, então, de sucessão premeditada, planejada. A constituição de uma Holding permite a antecipação de todo o procedimento da sucessão, evitando (ou reduzindo) disputas, por uma administração ensaiada e implementada com a presença do “chefe” que exerce também o papel de “orientador” da família e do patrimônio.
A combinação entre Direito Sucessório e Direito Societário permite personalizar a sucessão para atender os interesses da família e preparar a transição no controle do patrimônio e negócios da família. Pode-se, inclusive, manter o patrimônio no “sangue da família” excluindo-se o cônjuge, com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo. A figura da Holding também permite que a escolha de um sucessor capacitado para gerir o patrimônio construído, e manter “garantido” por meio de participação societária.
As possibilidades com uma Holding são inúmeras. O planejamento deve ser tal que atenda as necessidades de cada família, de maneira personalizada.
Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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