Com a publicação da Medida Provisória (MP) do Equilíbrio Fiscal, o governo busca ajustar o sistema tributário, especialmente no que se refere à compensação do Programa de Integração Social (PIS)/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Esta MP promete mudanças significativas, afetando tanto as empresas quanto a sociedade como um todo, ao aumentar o custo tributário, principalmente no setor agropecuário.
Para facilitar, vamos entender de forma prática a MP 1227 e responder às principais dúvidas.
Entendendo a MP 1227
Tudo começa com a questão da desoneração da folha de pagamento, que deverá causar um impacto negativo de R$ 26,3 bilhões. Para compensar essa perda, surge a MP 1227 de 2024, que propõe o fim do ressarcimento dos créditos presumidos de alguns setores, principalmente do agronegócio, e revoga a possibilidade de utilização dos créditos de PIS e Cofins acumulados na contabilidade para compensação de qualquer tributo federal. A partir de agora, esses créditos só poderão ser compensados com os próprios tributos, ou seja, PIS e Cofins.
Resumo das principais mudanças propostas pela MP:
- Compensação restrita à não-cumulatividade: os créditos de PIS/Cofins só poderão ser compensados dentro do próprio sistema, não sendo permitida a compensação cruzada com outros tributos;
- Vedação ao ressarcimento em dinheiro: a possibilidade de ressarcimento em dinheiro só será mantida após análise prévia do direito creditório, eliminando a “tributação negativa” ou “subvenção financeira”. Nesse caso, o ressarcimento só será possível quando a origem do crédito não for de crédito presumido.
Impactos e Expectativas
- Visão do Governo: um sistema tributário mais equilibrado, com maior previsibilidade e equidade na compensação de créditos tributários;
- Visão das empresas e consultores: uma afronta ao sistema tributário nacional, elevando o custo tributário das empresas e impactando a sociedade como um todo.
O Real Problema
Considerando que a MP já está em vigor, a partir de 4 de junho de 2024, não será mais possível realizar a compensação cruzada. Por exemplo, imagine uma empresa que não tem incidência de PIS e Cofins na sua saída, mas ao adquirir insumos, tem o direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo (lucro real). Esse crédito acumulado podia ser utilizado para compensar outros tributos federais, como por exemplo, o IRPJ e a CSLL. Essa operação, chamada de compensação cruzada, não será mais permitida. O crédito só poderá ser compensado com o próprio PIS e Cofins, o que é problemático, pois muitas empresas não são devedoras de PIS e Cofins e não terão como utilizar esses créditos, que ficarão acumulados enquanto pagam outros tributos que antes eram compensados. Esse formato aumenta o custo tributário das empresas, que repassarão aos consumidores.
Vamos esclarecer algumas dúvidas.
Impactos sobre os Créditos Apurados Anteriormente à MP 1227
A MP deve ser seguida independentemente do período do crédito. A questão não está na data da competência do crédito, mas sim na data do débito que será compensado. Débitos com vencimento a partir de 04/06/2024 já entram na nova modalidade de compensação.
É possível realizar compensação cruzada em PER/DCOMP de pagamento indevido ou a maior?Sim, a regra da MP é válida apenas para empresas com saldo credor do Pis e da Cofins que necessitam do ressarcimento desses valores. Para as demais operações, nada muda.
Empresas do lucro presumido se enquadram na MP?Não, apenas as empresas do regime não-cumulativo que possuem operações credoras de PIS e Cofins.
A MP traz alguma alteração na sistemática de restituição do Simples Nacional sobre os produtos monofásicos?Não, a MP aborda apenas o tema para as empresas do regime não-cumulativo que são geradoras de créditos.
Alternativas para as Empresas
- Buscar a Justiça: as empresas devem lutar pelos seus direitos para conseguir utilizar os créditos apurados em suas compensações ou ressarcimentos em conta corrente, uma vez que esses créditos afetam diretamente a estrutura de custo do negócio;
- Analisar Novas Operações: considerar a incorporação de produtos ou operações no negócio que gerem débitos de PIS e Cofins, permitindo que o crédito seja utilizado na própria operação, transformando-se em caixa.
Próximos Passos
A MP tem validade de 60 dias e pode ser prorrogada por mais 60 dias. É importante não aguardar muito para tomar as devidas providências.
Fonte: Portal Contábeis