Contratos entre empresas e proteção de dados: o que mudou com a LGPD

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  • Última modificação do post:dezembro 9, 2025

A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) transformou profundamente a forma como empresas celebram contratos comerciais, especialmente aqueles que envolvem coleta, uso, armazenamento ou compartilhamento de informações pessoais. Hoje, quase toda relação contratual precisa considerar algum nível de tratamento de dados, seja no relacionamento com clientes, fornecedores, parceiros estratégicos, representantes comerciais ou prestadores de serviços. Por isso, as cláusulas de proteção de dados deixaram de ser um detalhe adicional e passaram a compor a arquitetura central de contratos empresariais, com impactos diretos em responsabilidade, compliance e gestão de riscos.

Em contratos que envolvem compartilhamento de dados, tornou-se essencial identificar com precisão o papel de cada parte: quem atua como controlador, quem executa tarefas como operador e quais obrigações decorrem dessa posição jurídica. Essa distinção orienta deveres como a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança, a limitação do tratamento à finalidade contratada, a garantia de transparência e a necessidade de instruções claras sobre como e por que aqueles dados podem ser utilizados. Além disso, cláusulas de confidencialidade passaram a dialogar diretamente com dispositivos específicos da LGPD, impondo padrões mínimos de governança e mecanismos de resposta a incidentes.

Outro ponto que ganhou destaque é a alocação de responsabilidades em caso de vazamento ou uso indevido de dados. A legislação prevê a responsabilização solidária quando houver participação conjunta no tratamento, o que levou empresas a incluir nos contratos exigências de auditoria, comprovação de boas práticas, certificações e planos de contingência. Penalidades contratuais e obrigações de indenizar também se tornaram mais robustas, pois os danos reputacionais e financeiros de um incidente podem ser irreversíveis. Nesse contexto, as partes passaram a prever notificações imediatas, colaboração na apuração do incidente e compartilhamento de informações para fins de comunicação à ANPD, quando aplicável.

Apesar da complexidade, a adaptação dos contratos à LGPD representa uma oportunidade estratégica. Empresas que estruturam adequadamente suas cláusulas de proteção de dados não apenas evitam litígios, mas também constroem relações comerciais mais seguras, transparentes e alinhadas às exigências de mercado. Uma boa revisão contratual permite antecipar conflitos, reduzir incertezas e garantir que cada parceiro saiba exatamente até onde vai sua atuação e sua responsabilidade, o que fortalece negociações e amplia a confiança mútua.

Nesse cenário, a atuação jurídica preventiva tornou-se indispensável. A redação cuidadosa de cláusulas sobre tratamento e compartilhamento de dados exige conhecimento técnico da LGPD, experiência prática na interpretação das responsabilidades entre controladores e operadores e domínio das consequências legais envolvidas em incidentes de segurança. Ao buscar orientação profissional especializada, empresas conseguem transformar o tema da proteção de dados em um componente estratégico de suas relações contratuais, preservando sua imagem, sua conformidade e seus resultados de longo prazo.

Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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