Revisão e renegociação contratual: quando o desequilíbrio econômico justifica ajustes?

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  • Última modificação do post:novembro 4, 2025

Em tempos de instabilidade econômica, crises de mercado ou acontecimentos inesperados muitos contratos acabam enfrentando situações que fogem completamente do cenário previsto pelas partes no momento da assinatura. Nessas circunstâncias, surge uma dúvida recorrente: é possível revisar ou renegociar um contrato já firmado?

A resposta é sim — em determinadas situações, a lei brasileira reconhece que o contrato pode ser revisto para restabelecer o equilíbrio entre as partes. O Código Civil, em seu artigo 478 a 480, prevê a chamada teoria da imprevisão, segundo a qual é possível resolver um contrato (rescisão) ou até mesmo revê-lo quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tornam a execução de uma das obrigações excessivamente onerosa para uma das partes e extremamente vantajosa para a outra.

Esse desequilíbrio econômico, conhecido como onerosidade excessiva, não significa simplesmente um prejuízo ou um mau negócio, mas sim uma alteração drástica e inesperada das condições originalmente pactuadas. Exemplos práticos incluem contratos afetados por alta repentina do valor de insumos, desvalorização cambial significativa, catástrofes naturais, crises financeiras ou mesmo mudanças legislativas que impactem diretamente a atividade econômica do contratante.

Nessas hipóteses, a revisão contratual pode ser requerida judicialmente ou buscada de forma consensual, por meio de renegociação entre as partes, sempre orientada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O objetivo não é desfazer o negócio, mas adequá-lo à nova realidade, preservando o vínculo jurídico e evitando prejuízos desproporcionais.

É importante destacar que a revisão não ocorre de forma automática: o contratante deve demonstrar que o evento foi imprevisível, inevitável e alheio à sua vontade, e que o desequilíbrio causado é efetivamente grave a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação nas condições originais. O Poder Judiciário, nesses casos, atua com cautela, buscando sempre preservar a segurança jurídica e o equilíbrio contratual.

Diante de um cenário de incertezas, empresas e profissionais autônomos devem adotar uma postura estratégica: revisar seus contratos com regularidade, inserir cláusulas de revisão ou força maior bem redigidas, e buscar orientação jurídica preventiva. Um advogado de confiança pode ajudar não apenas a interpretar a viabilidade da revisão, mas também a conduzir negociações equilibradas, evitando litígios e garantindo que os contratos reflitam a realidade econômica atual.

Em resumo, a revisão e a renegociação contratual são instrumentos legítimos de equilíbrio e justiça nas relações contratuais, especialmente em tempos de imprevisibilidade. Avaliar o momento certo e os fundamentos adequados para propor uma revisão pode ser decisivo para a continuidade saudável de um negócio — e, nesse processo, o apoio técnico e estratégico de um advogado especializado faz toda a diferença.

Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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