Planejamento Tributário
Conforme desenvolvido no último artigo sobre o tema, a figura da Holding (sociedade patrimonial) seria abordada de maneira mais detalhada, com as suas principais características que ela possui.
No presente artigo, abordaremos a questão do planejamento tributário, decorrência lógica da organização patrimonial por meio de uma pessoa jurídica.
Planejamento é um esforço de encontrar caminhos lícitos para fazer melhor. Implica em usar conhecimento constitucional e legal para romper com a desordem criada por decretos, instruções normativas, soluções de consultas e apresentar soluções dentro das possibilidades jurídicas existentes.
Não significa blindar o patrimônio, visto que isso não é possível na legislação brasileira. A ideia de blindagem ou utilização de meios jurídicos e não jurídicos para fugir à tributação caracteriza um procedimento fraudatório, que não deve ser confundido com a ideia de planejamento jurídico, que objetiva reduzir impactos financeiros e burocráticos, dentro do possível, navegando pelas normas que definem faculdades e obrigações ao contribuinte.
Quando falamos de Holding, por ser uma pessoa jurídica, muitas vezes não se analisa o impacto tributário de esta ou aquela estrutura societária (empresarial), pois muitas vezes a estrutura é mais importante e o planejamento tributário se amolda a ela.
Isso se deve pelas diversas vantagens que uma Holding pode trazer ao Contribuinte, como melhorarias na gestão do patrimônio, aumentar a segurança jurídica sobre ele, facilitar a sucessão e melhorar a eficiência tributária.
Como exemplos de melhora na eficiência tributária, em síntese, pode-se trabalhar com a possibilidade de não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em razão da imunidade constitucional presente no art. 156, parágrafo 2°, da Constituição Federal, quando da transmissão do bem imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, e a redução do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a depender da estratégia adotada, quando da posterior transferência da titularidade das quotas da sociedade patrimonial “holding” para o herdeiro, que será feito pelo valor histórico.
O planejamento tributário não é um caminho único. Procura-se atender as especificidades e cada patrimônio, aliado às intenções de cada contribuinte, dentro, sempre, do que permite a lei.
Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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