No ambiente empresarial moderno, marcado por cadeias de fornecimento complexas, relações de longo prazo e decisões baseadas em confiança e previsibilidade, o princípio da boa-fé objetiva não é apenas uma cláusula implícita nos contratos — ele é um critério real de responsabilização e de preservação das relações econômicas. A boa-fé objetiva exige que as partes atuem com lealdade, transparência e cooperação, desde a fase de negociação até a execução e o encerramento do contrato.
Ao contrário do que muitos imaginam, a boa-fé não se limita a “não agir de má intenção”; ela impõe condutas ativas, como informar fatos relevantes, evitar comportamentos contraditórios e não frustrar expectativas legítimas criadas na outra parte. No contexto empresarial, isso se traduz em segurança negocial, redução de litígios e continuidade saudável dos negócios.
Na fase pré-contratual, por exemplo, é comum que empresas iniciem negociações avançadas, solicitem estudos, simulações e até afastem outros potenciais fornecedores ou clientes para avançar naquela tratativa. Quando, sem justificativa legítima, uma das partes desiste abruptamente, sem justo motivo, após criar uma legítima expectativa de contratação, há violação da boa-fé, mesmo sem contrato assinado.
Durante a execução, empresas que deliberadamente executam o contrato de forma precária — por exemplo, reduzindo performance de propósito para forçar renegociação — violam o dever de cooperação. Do mesmo modo, a omissão de informações relevantes que afetem o desempenho contratual, como dificuldades financeiras severas, falhas estruturais ou restrições operacionais já conhecidas, viola a transparência exigida pela boa-fé.
A prática de comportamentos contraditórios também atinge a boa-fé, como o chamado venire contra factum proprium: tolera-se determinada conduta por meses, e depois, de uma hora para outra, pune-se a mesma conduta sem aviso, como se ela nunca tivesse sido aceita. Em relações empresariais, esse tipo de reviravolta surpreende a outra parte e quebra a confiança construída. A boa-fé impede esse tipo de guinada oportunista.
Por fim, mesmo após o término do contrato, a boa-fé ainda produz efeitos. Utilizar informações estratégicas obtidas durante a relação para competir de maneira desleal, difundir dados sensíveis ou prejudicar a contraparte depois do encerramento da parceria também é vedado. O dever de lealdade não se encerra com a quitação, ele se prolonga enquanto houver reflexos da relação contratual.
A razão prática por trás de tudo isso é simples: contratos não existem apenas para reger obrigações no papel, mas para viabilizar negócios no mundo real. Quando a confiança é violada, o custo econômico é alto: eleva-se o grau de formalismo, aumentam auditorias, garantias, seguros, litígios e, por consequência, o custo de transação. Por isso, a observância da boa-fé não é apenas uma exigência jurídica — é instrumento de eficiência econômica e de competitividade.
Nesse cenário, empresas que estruturam contratos com cláusulas claras de conduta, implementam políticas internas de governança negocial, treinam equipes de compras e vendas, e agem preventivamente diante de potenciais conflitos, reduzem significativamente riscos de litígios e preservam relações comerciais estratégicas. A boa-fé, quando tratada como valor de gestão e não apenas como obrigação legal, converge com a lógica empresarial: protege margens, tempo, reputação e continuidade do negócio.
Conte sempre com um advogado de confiança para reforçar a segurança contratual, revisar modelos de acordo, implementar políticas preventivas ou gerenciar riscos já existentes.
Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon 
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