Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS é reconhecida pelo STJ e pela Receita Federal

  • Autor do post:
  • Última modificação do post:novembro 4, 2025

A discussão sobre a exclusão do ICMS-DIFAL (diferencial de alíquota) da base de cálculo do PIS e da COFINS ganhou contornos definitivos nos últimos meses, consolidando-se como um importante desdobramento da chamada “tese do século” — que excluiu o ICMS da base dessas contribuições.

No final de 2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp nº 2.128.785, que o ICMS-DIFAL também não integra o conceito de faturamento. Para o Tribunal, o diferencial de alíquota é apenas uma modalidade de cobrança do próprio ICMS, e não uma receita da empresa, pois representa valor transitório que será repassado aos cofres estaduais.

A 2ª Turma do STJ reafirmou esse entendimento em maio de 2025 (REsp nº 2.133.516), consolidando a posição da Corte de que o ICMS-DIFAL deve receber o mesmo tratamento jurídico do ICMS comum para fins de exclusão das bases do PIS e da COFINS.

O tema foi, inclusive, reconhecido pela Receita Federal, que emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 198/2025, publicada em 24 de setembro de 2025. O órgão confirmou que o valor referente ao diferencial de alíquota pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, desde que:

· o valor esteja devidamente destacado em nota fiscal;

· haja comprovação do efetivo recolhimento ao Estado de destino; e

· a operação não envolva benefícios fiscais como isenção, suspensão ou alíquota zero.

Na mesma linha, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 713/2025, incluiu a tese entre aquelas dispensadas de contestação e recurso, o que reforça sua consolidação administrativa e judicial.

Essa evolução representa um avanço importante na redução de litígios e na segurança jurídica para contribuintes de todos os setores, especialmente empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao diferencial de alíquota do ICMS.

Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
E-mail: contato@mfbadvogados.com.br
Telefone: (11) 4173-5366