Nova Tributação de Lucros e Dividendos: o que muda com a Lei nº 15.270/2025 e como empresas e sócios devem se preparar

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  • Última modificação do post:dezembro 9, 2025

A Lei nº 15.270/2025, publicada em 27 de novembro de 2025, introduz uma das alterações mais relevantes dos últimos anos na tributação da pessoa física ao instituir novas regras para a distribuição de lucros e dividendos. As mudanças passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026 e exigem que empresas, sócios e gestores revisem imediatamente sua política de distribuição, estrutura societária e planejamento tributário.

Nesta linha, destacamos três pontos que merecem a atenção das empresas:

  1. Retenção obrigatória de 10% para valores mensais acima de R$ 50 mil

Art. 6º-A da Lei 9.250, incluído pela Lei 15.270/2025

A partir de 2026, toda pessoa física que receber mais de R$ 50 mil mensais de uma mesma empresa, a título de lucros ou dividendos, estará sujeita à retenção na fonte de 10% sobre o total distribuído. Essa retenção funciona como antecipação do imposto devido no ajuste anual, alterando a dinâmica de fluxos financeiros de muitos sócios que dependem de distribuições periódicas.

  1. Tributação mínima anual sobre rendimentos elevados

A lei cria um regime de tributação mínima progressiva, aplicável a partir do exercício de 2027 (sobre os valores recebidos em 2026):

  • Rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão: incidência progressiva entre 0% e 10%, conforme fórmula prevista em lei (Art. 16-A, §2º, II, da Lei 9.250/95).
  • Rendimentos acima de R$ 1,2 milhão: alíquota direta de 10% (Art. 16-A, §2º, I, c/c art. 16-B).

Nesses casos, poderá ser aplicado um redutor, mecanismo criado para evitar que a soma da carga tributária da empresa (IRPJ/CSLL) e do sócio ultrapasse limites razoáveis. Seu cálculo depende de elementos como lucro contábil, carga efetiva da empresa e valores distribuídos (art. 16-B, da Lei 9.250/95).

  1. Manutenção da isenção para lucros apurados até 2025 — com condições formais estritas

(Art. 6º-A, §3º, I a III; Art. 16-A, §1º, XII, da Lei 9.250/95)

A lei resguarda a isenção apenas dos lucros apurados até o ano-calendário de 2025, desde que três requisitos sejam atendidos:

  • a distribuição seja aprovada até 31/12/2025;
  • o pagamento ocorra exclusivamente em 2026, 2027 ou 2028;
  • a deliberação respeite exatamente o que foi formalizado em ata societária.

Isso torna a documentação societária de 2025 especialmente sensível: qualquer falha de formalização pode comprometer a isenção.

O Planejamento estratégico torna-se indispensável. 

Com a entrada em vigor da nova lei, empresas devem reavaliar temas como:

  • política de distribuição de lucros (mensal, periódica ou anual);
  • equilíbrio entre pró-labore e dividendos;
  • impacto da retenção obrigatória no fluxo de caixa;
  • demonstrações financeiras e apuração de lucro contábil;
  • efeitos da nova tributação sobre holdings, grupos familiares e empresas operacionais.

As mudanças reforçam a importância de um planejamento integrado entre societário, contábil e tributário. Estruturas antes eficientes podem deixar de ser vantajosas sob o novo regime, enquanto reorganizações oportunas podem reduzir custos e evitar retenções desnecessárias.

Nosso escritório permanece à disposição para auxiliar empresas e sócios na revisão de estruturas, na elaboração de planos de distribuição para os próximos anos, na simulação de cenários e na preparação de documentos societários necessários para garantir segurança jurídica diante das novas regras. Trata-se de um período de transição em que decisões tomadas ainda em 2025 terão repercussões diretas sobre a tributação dos exercícios seguintes, razão pela qual uma atuação preventiva e bem estruturada tende a gerar resultados mais eficientes e financeiramente sustentáveis.

 

Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados

Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
E-mail: contato@mfbadvogados.com.br
Telefone: (11) 4173-5366