STJ – Produtos intermediários geram crédito de ICMS desde que empregados na atividade fim da empresa

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  • Última modificação do post:maio 9, 2024

“O direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte”.

Tal posição do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento firmado em 2018, quando julgou o Tema 779.

Por outro lado, não se vê uma mudança no comportamento do Fisco, que busca, e sempre buscou, aumentar sua própria arrecadação, limitando os direitos dos contribuintes de se creditarem do ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias empreendidas para a realização do objeto social da empresa.

Assim, não importa se os produtos são consumidos gradativamente ou desgastados pelo seu uso constante, se efetivamente usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa, são passíveis de creditamento.

O pedido administrativo depende de análise pelo Fisco Estadual, sendo certo que será negado o crédito de todo e qualquer bem que não seja consumido imediatamente ou se integre no produto final, como defende a Fazenda Pública.

Outra opção, se não a única, seria o processo judicial. Por meio dele o Contribuinte pode ter um julgamento mais acertado e alinhado ao conceito mais moderno de insumo, que leva em conta a essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (REsp 1.221.170/PR, STJ).


Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
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Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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