“É fato que tais itens não são consumidos de forma imediata e integral durante a prestação do serviço de transporte rodoviário; todavia, inequívoco que são itens essenciais ao exercício dessa atividade, pois se destinam à manutenção da frota da transportadora, de modo que o fato de o desgaste ser gradual não impede a sua caracterização como insumo.”
Como esperado, foi possível reverter a Sentença negativa, que não se alinhava ao entendimento mais moderno sobre insumos no transporte de cargas.
Com a evolução da discussão, diversas decisões têm confirmado e reforçado a tese de que independentemente do consumo gradativo pelo uso constante, se os produtos são diretamente utilizados na realização do objeto social da empresa (em sua atividade principal), pode-se tomar crédito pelo ICMS incidente em suas aquisições.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em processos envolvendo também empresas Transportadoras de Cargas: “1. O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos.”
Com a quantidade de decisões favoráveis aumentando, a expectativa é que a própria Fazenda Pública de São Paulo se movimente no sentido de aumentar os itens sob o qual se pode tomar crédito de ICMS no ramo do transporte de cargas.
Essa movimentação, apesar de ser positiva para as empresas do setor, quando ocorrer, impedirá o creditamento sobre as aquisições de produtos dos últimos 5 anos, valendo apenas para as aquisições futuras e, possivelmente sobre uma lista pequena de produtos utilizados na manutenção da frota.
Aos interessados em reaver créditos passados, é indicado que busquem informação junto a escritório de confiança, para se considerar as especificidades da empresa e possibilidade da ação.
Não é indicado o creditamento sobre produtos de manutenção da frota por conta e risco; é indicado, sempre, a consulta a um profissional de confiança para tratar sobre o assunto.
Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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