Simplificadamente, o crédito tributário nada mais é do que a própria obrigação tributária principal, formalizada pelo lançamento, ou seja, tornada líquida e Certa pelo lançamento.
Da conceituação presente no parágrafo anterior pode-se inferir diversos elementos importantes para o entendimento da figura do crédito tributário.
Surgida a obrigação tributária, pela ocorrência do fato gerador, deve a Fazenda proceder com o procedimento de lançamento, que consiste em declarar a existência, apurar o quantum e identificar sujeito passivo. A partir disso, a obrigação passará a existir como crédito tributário.
Fato gerador é o evento, previsto em lei, que dá origem a uma obrigação tributária.
Para além da parte teórica, deve-se destacar que o crédito tributário também desempenha função importante na vida do empresário, pois pode ser uma fonte “escondida” de receita da empresa.
No ordenamento jurídico há três tipos de constituição do crédito tributário: feito pelo Fisco (lançamento direto), pelo Fisco por declaração do contribuinte (lançamento misto) e pelo próprio contribuinte, por meio do pagamento prévio (lançamento por homologação).
Navegando na criatividade regulamentar tributária do Brasil, em que a razoabilidade e a proporcionalidade foram deixadas de lado para criar um emaranhado de regras, sub-regras e sobrerregras, não são raros os casos de erros de cálculo.
Se resultarem em recolhimento a maior, o contribuinte poderá recuperar o valor excedente, que poderá ocorrer por meio de restituição, pelo sistema de precatórios ou por meio de compensação com os tributos vincendos de mesma natureza.
Para melhor identificar tais oportunidades estudos tributários podem ser feitos periodicamente, mas é importante manter contato com uma contabilidade e assessoria jurídica de confiança, pois nem todos os meios de recuperação de crédito tributário se provaram Legais ao longo dos anos.
Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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