Holdings Imobiliárias e a Imunidade do ITBI em integralização de capital
Criar uma holding familiar pode ser um instrumento eficaz na proteção dos bens de uma família, possibilitando a otimização fiscal e o planejamento sucessório, visando a continuidade patrimonial de acordo com as regras jurídicas vigentes. Recentemente, já houve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela não incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de imóveis ao capital social de uma empresa, desde que a atividade preponderante dessa empresa não seja a compra, venda ou locação de imóveis. Essa imunidade fiscal aplica-se apenas se mais de 50% das receitas da empresa não derivarem de atividades imobiliárias, como
A Holding como Sistema de Planejamento Jurídico e Econômico – Patrimônio em quotas e ações (4 de 6)
Continuando o tema do último texto escrito sobre sociedade patrimonial, a alteração das relações familiares não vem desacompanhada. Parentes tornam-se sócios e o patrimônio se expressa em quotas ou ações. Em termos gerais, todo o capital investido em uma sociedade é dividido em partes, parcelas. Nas sociedades contratuais temos as quotas (ou cotas) e nas sociedades institucionais chamamos esses pedações de ações, que podem ser compreendidos como participação no patrimônio e na vida societária. Neste processo, troca-se o direito sobre coisas (imóveis, veículos, investimentos etc.), por quotas ou ações. Conforme exposto no último texto, a relação entre familiares se altera, transforma-os
A Holding como Sistema de Planejamento Jurídico e Econômico – Relações societárias em família (3 de 6)
Dando continuidade ao tema da sociedade patrimonial, um assunto tão importante quanto as mudanças sobre sucessão e tributo, senão mais importante, é a própria dinâmica da sociedade e a alteração nas relações dos envolvidos. Em sendo uma holding familiar, a natureza das relações jurídicas se transforma, os membros da família assumem a condição de sócios não apenas da empresa, mas entre si. Uma das primeiras mudanças significativas na criação de uma sociedade patrimonial está na alteração da titularidade dos bens, como resultado da integralização do capital da holding (pessoa jurídica). Uma vez constituída, a holding passará a ser proprietária dos bens
A Holding como Sistema de Planejamento Jurídico e Econômico – Planejamento Sucessório (3 de 6)
Conforme desenvolvido nos últimos artigos sobre o tema, a figura da Holding (sociedade patrimonial) deve abordada de maneira mais detalhada, com as principais características que ela possui. No presente artigo, abordaremos a questão do planejamento sucessório, mais um aspecto da organização patrimonial por meio de uma pessoa jurídica. Como mencionado no último artigo, por meio de um planejamento, busca-se soluções legais para melhorar a eficiência nas mais diversas frentes. Falando-se de planejamento patrimonial, busca-se melhorar aspectos de gestão, sucessão e até de economia tributária. Na sucessão, há diversas ferramentas antigas no nosso ordenamento jurídico que ainda funcionam muito bem, como o
A Holding como Sistema de Planejamento Jurídico e Econômico – Planejamento Tributário (2 de 6)
Planejamento Tributário Conforme desenvolvido no último artigo sobre o tema, a figura da Holding (sociedade patrimonial) seria abordada de maneira mais detalhada, com as suas principais características que ela possui. No presente artigo, abordaremos a questão do planejamento tributário, decorrência lógica da organização patrimonial por meio de uma pessoa jurídica. Planejamento é um esforço de encontrar caminhos lícitos para fazer melhor. Implica em usar conhecimento constitucional e legal para romper com a desordem criada por decretos, instruções normativas, soluções de consultas e apresentar soluções dentro das possibilidades jurídicas existentes. Não significa blindar o patrimônio, visto que isso não é possível na