Crédito de PIS/COFINS sobre energia contratada

Contribuinte tem seu pedido de crédito de PIS e COFINS sobre a demanda contratada de energia elétrica negado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf.

O julgamento do tema não foi unânime. Por seis votos a dois, venceu o entendimento de que apenas a energia efetivamente consumida é elegível para o creditamento; contudo, a posição minoritária e favorável ao contribuinte defendeu que, como o custo da energia contratada é inclusa na fatura mensal da energia elétrica, possuindo caráter obrigatório, o crédito deve ser autorizado (Processo 10183.904627/2016-60).

Apesar do entendimento contrário ao contribuinte ter prevalecido no CARF, deve-se destacar que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 dão respaldo ao direito ao crédito de PIS e COFINS sobre a energia contratada, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo alinhamento do conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS ao da essencialidade ou relevância na atividade da pessoa jurídica (REsp 1.221.170).

A dedução de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços na produção ou fabricação de bens para venda, além da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa é explícita nas leis do PIS e COFINS.

Assim, os valores pagos para garantir o fornecimento de energia elétrica essencial ao desenvolvimento das atividades da empresa devem ser considerados no cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

No próprio Carf a questão não é pacífica, tendo o seguinte posicionamento no julgamento dos Acórdãos nº 3302-006.910, de 21/05/2019 e n° 3201-007.441, de 17/11/2020: “o dispêndio com a demanda contratada, incluído na fatura de energia elétrica, tem caráter obrigatório, objetiva o efetivo funcionamento do estabelecimento e tem caráter social, tendo o sistema elétrico sido concebido de forma a atender satisfatoriamente toda a sociedade, razão pela qual ele deve ser incluído no desconto de crédito da contribuição não cumulativa”.

Tendo isso em vista, aconselha-se que cada empresa avalie o risco de eventual autuação fiscal, bem como a possibilidade de ingressar em juízo para garantir o direito à utilização dos créditos de PIS e COFINS correspondentes à demanda contratada de energia elétrica.


Bruno Burkart
Advogado sócio no escritório Freire & Burkart Advogados
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