CARF: Responsabilidade tributária de Transportadora é afastada em razão de roubo de mercadoria

Julgados em 31/08/2023, dois processos que discutiam a incidência de Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS importação afastaram a responsabilidade tributária das transportadoras envolvidas.

Nos casos, houve roubo de carga durante o transporte, perdendo-se a mercadoria. O entendimento majoritário da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade.

A responsabilidade tributária no curso do transporte da transportadora decorre do artigo 32 do Decreto Lei 37/66, por outro lado, o artigo 664 do Decreto 6759/09 prevê excludente dessa responsabilidade em caso “fortuito ou de força maior”.

De acordo com o voto do Relator, o roubo de mercadoria transportada se encaixa na hipótese de caso “fortuito ou de força maior”, tendo citado o acórdão 3301-007.154 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exclusão da responsabilidade nesses casos, como no REsp 1172027.

Ref.: Processos Administrativos nº 10814.011522/2008-81 e 10814.011520/2008-92

Bruno Burkart
Advogado sócio no escritório Freire & Burkart Advogados
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