Ao todo,14 enunciados foram aprovados e passarão a vincular o tribunal e as delegacias regionais de julgamento (DRJs).
Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a aprovar súmulas, e na última semana validou 14 novos enunciados, incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretor. As súmulas do Carf vinculam os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), 1ª instância da esfera administrativa. A expectativa do presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, é de que a aprovação dos textos tenha impacto em até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no conselho.
Entre os textos favoráveis aos contribuintes está o que permite o creditamento, pelo PIS e pela Cofins, dos “insumos de insumos” e o que impede a alteração do regime de apuração do IRPJ e CSLL na fase administrativa. Outra boa notícia foi a retirada da proposta que previa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, considerando que houve modulação do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após decisão favorável à tributação.
A maioria das súmulas foi aprovada por unanimidade. Os assuntos foram analisados pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho, com a exigência de quórum de 3/5 do colegiado para a validação.
PLR e terço de férias
Um dos textos que gera preocupação às empresas, e que foi aprovado pela 2ª Seção, prevê que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”. O texto gerou críticas por parte dos representantes dos contribuintes, que apontaram divergências entre os conselheiros na análise da matéria.
A 2ª Turma da Câmara Superior, por outro lado, decidiu retirar da pauta de votação o enunciado sobre a tributação do terço de férias. O colegiado declarou a proposta prejudicada após o recente julgamento do STF que definiu que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão da Corte pela modulação considera a data da ata de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, Tema 985 da repercussão geral.
Insumos dos insumos
Entre os destaques aprovados pelos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior está a súmula que permite o crédito de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos do insumos”. O entendimento é favorável aos contribuintes. Os “insumos dos insumos” dizem respeito à fase agrícola prévia à industrialização, que normalmente é realizada pela mesma pessoa jurídica.
Único caso decidido por maioria
Veio da 1ª Turma da Câmara Superior o único enunciado que não foi aprovado por unanimidade. Por maioria de 7X3, o colegiado validou uma súmula que trata da dedutibilidade de tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do artigo 151 do CTN.
Ao se manifestar de forma contrária à súmula, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli afirmou que a matéria não é discutida de forma recorrente e não está madura na Câmara Superior. “Existe regra jurídica específica que regulamenta os tributos com exigibilidade suspensa no regime de competência e determina a adição só para efeitos no lucro real”, defendeu. Seu posicionamento foi seguido pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado e Jandir José Dalle Lucca.
Efeitos práticos
Na avaliação do presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, a aprovação dos enunciados ajudará a resolver os processos já na primeira instância administrativa, evitando que alguns casos cheguem ao conselho.
“Embora não vinculantes para a área de fiscalização da Receita, os auditores, verificando que determinado tema não vai prosperar sequer na DRJ, também vão evitar o litígio desde o início. Não basta tentar dar celeridade aos julgamentos, é importante conseguir atuar na geração do contencioso que vem da fiscalização”, afirmou ao JOTA.
Alencar também considera importante a análise dos enunciados para garantir maior previsibilidade da jurisprudência. A última vez que o conselho aprovou súmulas foi ainda no período da pandemia, em 2021, e, de lá para cá, algumas questões impactaram os julgamentos, como as mudanças legislativas sobre o voto de qualidade e a greve dos auditores fiscais.
Leia abaixo a íntegra dos textos aprovados
1ª Turma da Câmara Superior:
*É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
* É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
*Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
2ª Turma da Câmara Superior:
* Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
* Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
* No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
* Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
* Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
* A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
* Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
* São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
3ª Turma da Câmara Superior:
* É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
* Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
* Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
Fonte: JOTA