O contribuinte com decisão judicial final para manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pode pedir, na esfera administrativa, a exclusão do imposto estadual, a partir da data do julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O esclarecimento, por parte da Receita Federal, consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 206, publicada neste mês.
A Receita Federal também esclarece, no texto da norma, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais é o destacado no documento fiscal – conforme indicado na Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
A consulta foi proposta por uma empresa que teve decisão judicial desfavorável transitada em julgado em 7 de maio do ano de 2008. O STF julgou a tese e deu ganho aos contribuintes em 16 de março de 2017. O julgamento, um dos casos tributários mais relevantes para a União, teve impacto estimado, na época, de R$ 250 bilhões.
Na resposta, a Cosit afirma que o entendimento do Supremo no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins já foi incorporado aos atos normativos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A partir de 16 de março de 2017, vale o posicionamento sobre a modulação de efeitos fixada pelo STF, conforme a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) indicou no Parecer nº 492, de 2011. Quanto ao pedido de restituição decorrente de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, a Receita destacou que deve ser observado o prazo de cinco anos.
Fonte: Imprensa Nacional, por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP