Nos últimos meses, a discussão sobre holdings familiares ganhou ainda mais relevância. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, somadas aos recentes posicionamentos dos tribunais sobre a forma de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), despertaram dúvidas em empresários e famílias que já possuem uma holding ou pretendem estruturar seu patrimônio.
A principal conclusão, no entanto, é que a holding familiar continua sendo um importante instrumento de planejamento patrimonial e sucessório. O que mudou foi a forma como essas estruturas precisam ser planejadas. Modelos padronizados, elaborados apenas com o objetivo de reduzir a carga tributária, tendem a perder espaço para soluções personalizadas, construídas de acordo com a realidade de cada família.
Durante muitos anos, a constituição de holdings foi associada quase exclusivamente à economia de ITCMD. Em diversos estados, a tributação das quotas doadas aos herdeiros era calculada com base em valores patrimoniais que, em muitos casos, ficavam abaixo do valor de mercado dos bens integralizados. Esse cenário fez com que muitas estruturas fossem criadas sem uma análise mais aprofundada de seus objetivos patrimoniais e sucessórios.
Com a reforma promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, o panorama passou a exigir maior atenção. Entre as principais mudanças estão a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas do ITCMD pelos estados, novas regras relacionadas à definição da base de cálculo do imposto e alterações envolvendo patrimônio mantido no exterior. Na prática, essas modificações podem aumentar o custo tributário de determinadas operações e reforçam a importância de um planejamento realizado de forma antecipada.
Além das mudanças legislativas, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça também contribuíram para ampliar o debate sobre a apuração da base de cálculo do ITCMD. Embora os julgamentos tenham trazido importantes diretrizes sobre o tema, isso não significa que a administração tributária possa arbitrar livremente o valor dos bens ou das quotas sociais. A aplicação dessas regras continua dependendo da legislação de cada estado e das particularidades de cada operação, razão pela qual ainda existem discussões jurídicas relevantes sobre a matéria.
Esse novo cenário evidencia que o planejamento patrimonial deixou de comportar soluções genéricas. Cada patrimônio possui características próprias, assim como cada família apresenta objetivos sucessórios, estruturas empresariais e necessidades distintas. Uma holding criada apenas com base em modelos prontos ou sem avaliação técnica pode não alcançar os resultados esperados e, em alguns casos, gerar riscos tributários que poderiam ser evitados.
Isso não significa que a holding familiar tenha perdido sua utilidade. Muito pelo contrário. Ela continua sendo uma das principais ferramentas para organizar a administração do patrimônio, estabelecer regras de governança entre os membros da família, facilitar o planejamento sucessório, reduzir conflitos entre herdeiros e conferir maior segurança jurídica à gestão dos bens. O benefício tributário, quando existente, passa a ser consequência de um planejamento bem estruturado, e não seu único objetivo.
Outro aspecto importante é que nem todo patrimônio exige, necessariamente, a constituição de uma holding. A escolha da estrutura mais adequada depende de diversos fatores, como o perfil dos bens, a existência de atividade empresarial, a composição familiar, os objetivos de sucessão e os custos envolvidos. Em determinadas situações, outras soluções podem ser mais eficientes do ponto de vista jurídico, tributário e sucessório.
Diante das recentes mudanças, o momento é oportuno para revisar estruturas já existentes ou avaliar, de forma individualizada, a melhor estratégia para organização do patrimônio. Um planejamento elaborado com antecedência permite identificar oportunidades, reduzir riscos e adaptar a estrutura às novas regras, proporcionando
maior segurança para a preservação do patrimônio e sua transmissão às futuras gerações. Por isso, antes de tomar qualquer decisão, é recomendável contar com a orientação de um advogado especializado, capaz de analisar cada caso de forma personalizada e construir a solução mais adequada aos objetivos da família e do empresário.
Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
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