ITBI só pode ser cobrado após verificar atividade da empresa

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  • Última modificação do post:maio 27, 2026

Uma decisão da Vara Empresarial de Betim (MG) trouxe novo destaque para a discussão envolvendo a incidência de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas. Em decisão liminar, a juíza Lorena Teixeira Vaz suspendeu a cobrança do imposto exigido pelo município de Betim e impediu que a administração municipal criasse obstáculos ao registro da transferência dos imóveis.

O caso envolve uma empresa do setor agropastoril que realizou a integralização de 36 imóveis para aumento de capital social. Após a operação, o município indeferiu o pedido de reconhecimento de imunidade tributária e constituiu crédito de ITBI no valor aproximado de R$ 165 mil.

A empresa, então, ingressou com ação judicial sustentando que a operação estaria protegida pela imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta a incidência de ITBI na transferência de bens para integralização de capital social. Segundo a contribuinte, sua atividade preponderante é agropastoril, e não imobiliária.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a legislação estabelece critérios específicos para apuração da atividade preponderante da empresa, os quais dependem de análise temporal futura, não podendo o município antecipar a cobrança apenas com base no objeto social da companhia.

Na decisão, a juíza ressaltou que o artigo 37, §2º, do Código Tributário Nacional determina que a verificação da atividade preponderante deve observar período posterior à operação societária, razão pela qual não seria legítima a cobrança prévia do imposto apenas pela existência de atividades imobiliárias previstas no contrato social.

Com esse entendimento, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, além de determinar que o município se abstenha de impedir a lavratura das escrituras e o registro da transferência dos imóveis até julgamento definitivo do processo.

A magistrada também levou em consideração o impacto econômico da cobrança para a empresa. Segundo consta na decisão, a exigência do ITBI estaria impedindo a regularização dos imóveis, dificultando sua utilização como garantia em operações de financiamento necessárias ao desenvolvimento da atividade principal da companhia.

A controvérsia reforça um debate cada vez mais frequente envolvendo integralizações de imóveis em operações societárias e holdings patrimoniais. Na prática, muitos municípios vêm exigindo o ITBI de forma antecipada, especialmente quando o objeto social da empresa contempla atividades imobiliárias, ainda que essa não seja sua atividade efetivamente predominante.

Diante desse cenário, a análise prévia da estrutura societária e tributária da operação se torna fundamental para evitar cobranças indevidas e reduzir riscos futuros. O tema exige atenção especial, principalmente em operações que envolvem reorganização patrimonial, integralização de bens e planejamento societário, sendo recomendável a avaliação por um advogado especializado antes da conclusão da operação.

Fonte: Processo 1006219-83.2026.8.13.0027

Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
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