Nova decisão proferida em setembro/2023 aponta que a discussão sobre a possibilidade de se creditar do PIS e COFINS incidente nas operações com insumos segue forte!
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reiterou diversas vezes que deve ser considerado insumo todas as mercadorias imprescindíveis à realização do objeto social, ou seja, ao desenvolvimento da atividade-fim da empresa.
Nesse contexto, uma Transportadora de Cargas buscou, junto ao Poder Judiciário, o reconhecimento do direito aos créditos de PIS e COFINS decorrentes do IPVA e Taxa de Licenciamento dos caminhões de sua frota, por serem despesas essenciais.
Enquanto a empresa enxerga o IPVA e a Taxa de Licenciamento como despesas necessárias cruciais para a operação do seu negócio, que daria direito aos créditos de PIS e COFINS, a Receita Federal entende que, apesar de obrigatórias, tais despesas não se qualificam como insumos.
Na Sentença (1° Grau), constou que, no contexto de uma transportadora, os pagamentos do IPVA e das Taxas de Licenciamento representam despesas essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica associada ao serviço de transporte.
“Constata-se que, para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam trafegar regularmente – e, assim, ela possa desenvolver sua atividade econômica –, deve ela recolher o IPVA e a taxa de licenciamento”
A decisão reforça uma nova fase para as empresas de Transporte de Cargas, que terão seus casos analisados com maior cuidado e observando o entendimento do STJ sobre o tema que julga conforme o caso concreto, sem análise superficial e aplicação de entendimentos genéricos e ultrapassados.
Ref.: Processo n° 5000859-10.2023.4.04.7005
Bruno Burkart
Advogado sócio no escritório Freire & Burkart Advogados
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