Decisão do STF confere maior segurança jurídica às Holdings Familiares

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  • Última modificação do post:fevereiro 5, 2025

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda sobre doações realizadas a título de adiantamento da legítima, nas operações de transferência de bens ou direitos aos herdeiros de forma não onerosa.

Apesar do posicionamento do Fisco ser pela incidência de tributação sobre a renda, argumentando que haveria acréscimo patrimonial ao doador no período entre a aquisição do bem e a sua transferência por doação, a Suprema Corte entendeu que não há fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nesse contexto, pois inexiste materialidade tributária no suposto acréscimo patrimonial em favor do doador.

Por outro lado, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, incide sobre transferências não onerosas de patrimônio, seja em razão da abertura de sucessão, seja por doação a terceiros. E o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital é devido na cessão de bens quando há valorização entre o preço de aquisição e o valor de transferência, caracterizando um efetivo acréscimo patrimonial ao cessionário.

No entanto, o cerne da tributação sobre a renda reside na exigência de um ganho efetivo. O Regulamento do Imposto de Renda determina que a incidência ocorre sobre qualquer acréscimo patrimonial, seja por rendimentos, seja por ganho de capital. Isso pressupõe uma ação voluntária do contribuinte que resulte em aumento de seu patrimônio, o que não ocorre em doações não onerosas ou sucessões causa mortis, situações nas quais incide exclusivamente o ITCMD.

A decisão do STF reforça a segurança jurídica de estruturas patrimoniais voltadas à sucessão, como as holdings familiares. Nessas estruturas, os patriarcas transferem seus bens para uma pessoa jurídica e cedem quotas aos herdeiros de forma não onerosa.

Outra vantagem está no uso das cláusulas de usufruto, impenhorabilidade e inalienabilidade, que podem proteger o patrimônio contra eventuais dívidas dos herdeiros e assegurar a manutenção do usufruto aos patriarcas. Além disso, evitam litígios sucessórios, pois as quotas já estão previamente distribuídas no contrato social.

Nessas operações, a única tributação incidente é o ITCMD, pois não há ganho de capital ou qualquer evento que caracterize acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda. A jurisprudência consolidada pelo STF, portanto, representa um relevante precedente em favor dos contribuintes, esclarecendo e delimitando que as hipóteses de incidência do ITCMD e do IR sobre ganho de capital são juridicamente distintas.

Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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