Prescrição Intercorrente nas Execuções

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  • Última modificação do post:março 10, 2025

Alterações da Lei 14.195/21

O instituto da Prescrição Intercorrente sempre foi rodeado de muita incerteza, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. A perda de um direito pelo decurso do tempo é normalmente atrelada à processo judicial, mas não são raros os casos em que advogados buscam aplicá-lo também aos processos administrativos.

Atrelado ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto, principalmente no art. 5°, inciso LXXVIII, e com as alterações trazidas pela Lei 14.195/21, a prescrição intercorrente ganhou novos contornos, principalmente no que tange ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional no processo judicial.

Com a alteração da lei, a aplicação da prescrição intercorrente não requer mais apenas a inércia da parte na localização do executado ou de bens passíveis de penhora.

Além das diligências usuais na tentativa de localizar o executado, é necessária a realização da citação ou localização de bens, ainda que parcial, para evitar o início da prescrição intercorrente.

A lei também prevê a suspensão automática por um ano da execução, após a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou seus bens. Após esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo para a prescrição intercorrente, cujo período varia conforme a natureza do crédito.

De forma clara, a mudança trouxe critérios objetivos, afastando a necessidade de interpretação judicial, o que resulta em maior segurança jurídica na aplicação do instituto.

Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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