Atualmente, as contribuições em conta de terceiros são recolhidas pelas empresas à quantia de um percentual específico sobre o total da folha de salários. As empresas, inclusive as transportadoras, recolhem 5,8% a este título:
Terceiros
• Salário Educação 2,5%
• Sebrae 0,60%
• Sest 1,5% (Senac ou Senai – Comércio / Serviço / indústria)
• Senat 1,0 % (Sesc ou Sesi) – Comércio / Serviço / indústria)
• Incra 0,20%
Porém, no ano de 2020, a possibilidade de limitar a base de cálculo de tais contribuições a 20 salários mínimos ganhou evidência nos tribunais.
É certo que a tese não é novidade, possuindo decisões importantes em 2014 e em 2017.
Contudo, o tema foi revisitado pelo STJ em razão de diferentes entendimentos nos diversos Tribunais Regionais Federais.
Os contribuintes defendem que o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições em conta de terceiro (que é a folha de pagamento) existe em razão do artigo 4°, da Lei 6.950/1981, e do seu parágrafo único, que estende tal limitação: “Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”
A Receita Federal, em seu entendimento, busca dificultar a aplicação de tal limite na forma acima e defende que o Decreto-Lei n° 2.318/1986 revogou o limite às contribuições da empresa para a previdência social e parafiscais.
Contudo, da leitura do Decreto-Lei n° 2.318/1986, verificamos que o limite foi excluído apenas para as contribuições para a previdência social; nada menciona sobre sua incidência às contribuições em conta de terceiros, permanecendo vigente e totalmente aplicável.
Apesar da recente decisão unânime da 1ª Turma do STJ em defesa dos contribuintes, o Tribunal Regional da 5ª Região insiste em aplicar o entendimento da Receita Federal, enquanto o Tribunal Regional da 3ª Região segue o entendimento do STJ, com posicionamento favorável aos contribuintes.
Diante desta divergência interna no Poder Judiciário, a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inúmeras empresas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender todos os processos envolvendo este tema para unificar o entendimento.
É interessante destacar que no STJ não houve decisões negativas ao contribuinte envolvendo a limitação da base de cálculo das contribuições em conta de terceiros, assim, espera-se que o julgamento também seja favorável desta vez.
A suspensão do tema no STJ dá nova oportunidade às empresas que ainda não ingressaram com a ação para ter aplicado o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais que recolhe sobre a folha de pagamento, permitindo, ainda, via de regra, a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
Exemplo 1:
Folha de pagamento de salários = R$ 50.000,00
Contribuição Terceiro 5,8% (para empresas com desoneração ou não) = R$ 2.900,00
Com ação limitando o teto a 20 SM (20 x 1.100,00 = 22.000,00 x 5,8%) = R$ 1.276,00
Diferença possível a recuperar = R$ 1.624,00 x 60 meses = R$ 97.440,00
Exemplo 2: (Transporte Rodoviário de Carga)
Folha de pagamento de salários = R$ 100.000,00
Contribuição Terceiro 5,8% (para empresas com desoneração ou não) = R$ 5.800,00
Com ação limitando o teto a 20 SM (20 x 1.100,00 = 22.000,00 x 5,8%) = R$ 1.276,00
Diferença possível a recuperar = R$ 1.624,00 x 60 meses = R$ 271.440,00
Estes valores são tanto para empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamentos como para as empresas em regime normal de recolhimento previdenciário patronal.
Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Advogado no escritório Freire & Burkart Advogados – Assessoria Tributária do Grupo Paulicon