Por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi reconhecido o direito a créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários necessários para a atividade-fim da empresa.
No processo, a empresa questiona a interpretação do Estado de São Paulo que limita o conceito de insumos.
O Fisco entende que para um produto ser considerado insumo deve se integrar fisicamente ao produto final ou ser consumido integralmente na sua cadeia de circulação, dando preferência à realidade das indústrias e deixando o setor de prestação de serviços em segundo plano, contudo, esses critérios não são suficientes para caracterização de insumos para todos os negócios.
De maneira bem mais adequada, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça abordou o conceito de insumos, caracterizando-o pelo seu grau de essencialidade e relevância no desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte, que sem o tal produto ou serviço, prejudica o negócio de maneira irreversível.
Para que as empresas prestadoras de serviço, em especial, as Transportadoras de Cargas aproveitem os créditos de ICMS sobre produtos e serviços essenciais, que é o transporte de cargas, devem questionar a interpretação do Fisco em processo judicial.
Importante destacar que outros estados já reconheceram a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre diversos itens essenciais aos caminhões que realizam o transporte de cargas, assim como o Poder Judiciário têm abordado a questão de maneira favorável o Contribuinte, o que nos dá boas perspectivas na busca dos direitos das empresas do Transporte de Cargas.