A Holding como Sistema de Planejamento Jurídico e Econômico – Relações societárias em família (3 de 6)

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  • Última modificação do post:junho 21, 2024

Dando continuidade ao tema da sociedade patrimonial, um assunto tão importante quanto as mudanças sobre sucessão e tributo, senão mais importante, é a própria dinâmica da sociedade e a alteração nas relações dos envolvidos.

Em sendo uma holding familiar, a natureza das relações jurídicas se transforma, os membros da família assumem a condição de sócios não apenas da empresa, mas entre si.

Uma das primeiras mudanças significativas na criação de uma sociedade patrimonial está na alteração da titularidade dos bens, como resultado da integralização do capital da holding (pessoa jurídica). Uma vez constituída, a holding passará a ser proprietária dos bens familiares, enquanto as pessoas físicas serão as detentoras de quotas ou ações, exercendo direitos e deveres de sócio.

Não se perde o patrimônio, a relação se transforma. Relações societárias agora tomam o lugar das relações familiares, sendo prudente estipular, na criação da sociedade patrimonial, normas de boas condutas societárias, que irão facilitar a gestão da própria sociedade e evitar eventuais desavenças e disputas entre a família, que agora é enxergada como sócios.

Como não há uma regra para as holdings patrimoniais, a cada família, cada patrimônio, cada vontade, faz-se necessária a criação de diversas cláusulas que contemplem a complexidade de cada caso.

No âmbito societário, os familiares, agora sócios, terão faculdades e obrigações recíprocas, sendo igualmente importante definir as questões e assuntos que necessitem aprovação unânime para tomada de decisão. Isso, inclusive, serve como proteção ao sócio minoritário, com um filho que entra na sociedade para facilitar questões de sucessão patrimonial e empresarial propriamente dita.

Ainda, com a relação de sócios, surge o direito de participar dos ganhos e o dever de participar das perdas. Muitas holdings são constituídas para garantir a segurança financeira da família quando o patriarca e a matriarca não mais estiverem presentes. Nesse sistema, os sócios receberão percentual a sua participação na sociedade, além da possibilidade de remunerar os trabalhos prestados, como administrador.

Tudo isso decorre da relação de sócio derivada da criação da sociedade patrimonial. A compreensão da alteração da relação jurídica entre os familiares é de suma importância para o bom funcionamento da estrutura da holding e tem sido exemplo de melhoria na dinâmica familiar, quando o assunto é patrimônio.

Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
Assessoria Tributária do Grupo Paulicon
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