A autora da ação alegou que o diagnóstico da criança permite a aplicação do precedente fixado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao decidir o Tema 324, que prevê a dedução integral da base de cálculo do IR, como despesa médica, dos “gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.
Já a União informou que não iria contestar ou recorrer da decisão, com base nas portarias PGFN 985/2016 e 502/2016, reconhecendo a procedência do pedido.
Educação como tratamento
Na decisão, o juiz mencionou o artigo 73, §3º, do Decreto 9.580/18 e os artigos 91, §5º, e 95 da Instrução Normativa RFB 1.500/14, que também asseguram o abatimento total no Imposto de Renda das despesas com instrução de PcD como despesas médicas. As previsões legais, contudo, estabelecem, entre seus requisitos, que o pagamento passível de dedução tenha sido feito a instituições destinadas a pessoas com deficiência física ou mental, o que não ocorreu no caso analisado.
Com isso, o juiz examinou a compatibilidade da restrição prevista na regulamentação tributária com as normas de proteção às pessoas com deficiência. Ele considerou que o TEA é classificado como deficiência para fins legais pela Lei 12.764/2012 e destacou que, para pessoas com o diagnóstico, a educação pode assumir caráter de apoio psicológico e terapêutico, “de modo a configurar efetivo tratamento indispensável para sua inserção em sociedade”.
A sentença destacou, por fim, que eventual conflito normativo — entre o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional e os direitos inaugurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) — “deve ser resolvido levando-se em conta o art. 208, III, da Constituição Federal, que garante o ‘atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino’”.
“Sendo assim, ao limitar o benefício fiscal apenas aos casos de matrícula em ‘entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental’, as normas regulamentares do imposto de renda acabaram por destoar as disposições constitucionais que determinam que o ensino deve ser prestado preferencialmente na rede regular de ensino”, pontuou o magistrado. “Garantir o direito à dedução, portanto, não se trata simplesmente do alargamento da norma isentiva, mas sim de sua adequação aos critérios constitucionais e aos compromissos adotados expressamente pelo país ao aderir à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.”
A sentença também assegurou à autora o direito à restituição de valores passados recolhidos indevidamente em razão da não inclusão integral dessas despesas como gastos médicos.
As advogadas Sarah Gabriela Felix Mattesco e Thaisi Jorge, do escritório Dino, Siqueira & Jorge Advogados, representaram a autora na ação.
Procedimento do Juizado Especial Cível 1150374-54.2025.4.01.3400
Fonte: Conjur