Uma decisão da Justiça de São Paulo abriu uma nova discussão sobre os efeitos da Reforma Tributária durante o período de transição. A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para assegurar a uma empresa o direito de não incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS na base de cálculo do ICMS, quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis.
A Decisão foi proferida no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, ajuizado por Privalia Brasil S.A. contra autoridades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso ganhou relevância porque a Fazenda paulista possui entendimento formal no sentido de que, a partir de 2027, IBS e CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS.
O argumento apresentado pela empresa foi de que não existe autorização legal específica para incluir os novos tributos na base do ICMS. O juiz também destacou que a Lei Complementar nº 227/2026, ao alterar a Lei Kandir, incluiu expressamente o Imposto Seletivo entre os valores considerados na base do ICMS, mas não fez o mesmo em relação ao IBS e à CBS.
Na decisão, o magistrado considerou ainda a lógica da própria Reforma Tributária. IBS e CBS foram estruturados para serem calculados “por fora” e, segundo a fundamentação adotada, os valores destinados aos entes públicos não representariam receita própria da empresa, mas valores que apenas transitam financeiramente até serem destinados ao Fisco.
A discussão é relevante porque, caso prevaleça o entendimento da Fazenda paulista, os novos tributos poderão aumentar indiretamente a base sobre a qual será calculado o ICMS durante o período de transição. A liminar, por outro lado, reconheceu a existência de fundamento para afastar essa inclusão.
É importante destacar que a decisão é liminar e individual, produzindo efeitos para a empresa que ajuizou a ação. Portanto, não significa que a exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS esteja definitivamente reconhecida para todos os contribuintes. A questão ainda poderá ser analisada pelas instâncias superiores.
Para as empresas sujeitas ao ICMS, o tema merece acompanhamento desde já. A transição da Reforma Tributária exigirá não apenas adequações fiscais e contábeis, mas também uma análise jurídica sobre a forma como os novos tributos irão impactar a carga tributária e a formação dos preços.
Fonte: TJSP – Processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053.
Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Sócio do escritório Freire & Burkart Advogados
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