Informativo Jurídico N° 27 – Julho/2021
ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, diz STF.
Ainda é necessário entrar com processo judicial?
No dia 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) confi rmou a tese firmada em 15/03/2017, de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” e delimitou os parâmetros para compensação e aproveitamento dos valores pagos a tal título.
Ficou decidido que as empresas que entraram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS até a data de 15/03/2021 terão direito ao aproveitamento dos 5 anos anteriores à data do ajuizamento; e, para os demais casos: 1) empresas que entraram com a ação após 15/03/2017; e 2) empresas sem ação judicial; poderão recuperar os valores pagos a maior a partir de 16/03/2017.
Considerando o decidido pelo STF, o contribuinte se vê diante de dois cenários:
Os Contribuintes que não ajuizaram ação se perguntam sobre a necessidade do processo judicial
para aproveitar os créditos; e os contribuintes que ajuizaram o processo não sabem se é necessário seguir com ele para aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS recolhidos a maior.
Independente da decisão, em ambos casos o Contribuinte conseguirá aproveitar os valores pagos a
maior. O foco da questão está no risco envolvido em cada escolha.
Após a decisão do STF, a Receita Federal do Brasil atualizou o Guia Prático da EFD Contribuições, determinando que, para o aproveitamento do crédito de maneira exclusivamente administrativa (sem processo judicial), será necessária a retifi cação da EFD-Contribuições e respectivas DCTFs, no mês de cada apuração, ou seja, mês a mês, nota a nota.
Os riscos não estão apenas no indébito informado, é importante que o Contribuinte entenda que a retificação de obrigação acessória abre novo prazo para a Receita Federal verifi car os lançamentos e aplicar penalidades no caso de existir alguma inconsistência.
Logo, o Contribuinte que opta por esta via para o aproveitamento do crédito deverá revisar todas as informações com máxima dedicação para que não sofra qualquer sanção por parte do órgão público, tarefa árdua frente a quantidade de lançamentos necessários a serem retifi cados.
Por outro lado, o Contribuinte que se utiliza do processo judicial, após seu encerramento em definitivo (trânsito em julgado), deve apenas entrar com pedido administrativo, junto à Receita Federal, para habilitação do crédito apurado no período da recuperação, compensando-o diretamente no PER/DCOMP, um procedimento simplifi cado e sem riscos em comparação à conferência de nota por nota, mês a mês dos valores que devem ser aproveitados.
Tendo em vista os dois cenários e suas consequências, é de extrema importância que o Contribuinte analise, juntamente com seus advogados/contadores, para se chegar a melhor a ser utilizada.
Bruno Burkart (OAB/SP 411.617)
Advogado no escritório Freire & Burkart Advogados – Assessoria Tributária do Grupo Paulicon